SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039881-62.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039881-62.2024.8.16.0182 Recurso: 0039881-62.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente: MARLI NEIMAR ANTUNES DIAS Recorridos: LACI EMILIA RIBEIRO ANTUNES DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE ASSINADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marli Neimar Antunes Dias contra a sentença proferida no mov. 44.1 dos autos principais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de prova cabal do real condutor. 2. Em síntese, a recorrente sustenta, preliminarmente, que estaria configurada a decadência do direito de punir, uma vez que a multa foi lavrada em 2018, ao passo que a penalidade de suspensão do direito de dirigir somente foi imposta em 2022, sendo possível seu reconhecimento em sede recursal por se tratar de matéria de ordem pública. No mérito, sustenta que: (a) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de indicação judicial do real condutor da infração e de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro preclui apenas para a esfera administrativa, podendo ser revisto no âmbito judicial; e (b) a declaração de assunção de responsabilidade pelo condutor indicado é prova suficiente para que ele assuma a responsabilidade pelo auto de infração (mov. 53.1 dos autos principais). 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Inicialmente, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. 5. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Considerando que o recurso se encontra apto para julgamento, com análise do mérito nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual passo à análise das razões recursais. 6. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de reconhecimento da decadência do direito de punir e, subsidiariamente, à viabilidade de identificação judicial do real infrator de trânsito mediante declaração assinada, ainda que decorrido o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Preliminarmente, não há que se falar na decadência do direito da administração pública de aplicar à autora a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Com o advento da Lei nº 14.229/2021, que entrou em vigor em 21/10/2021, foi introduzida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a regra de prazo decadencial para expedição das notificações de penalidade. Nos termos do art. 282, §6º, II, do CTB, a Administração Pública dispõe de 360 dias para expedição da notificação da penalidade quando há defesa prévia no auto de infração, como no caso em questão. No entanto, considerando que, via de regra, as alterações normativas não comportam retroatividade, surgiram três situações referentes à sua aplicação temporal, como bem apontado no parecer nº 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU[1]: (a) se a infração ocorreu após 21/10/2021, aplica-se diretamente as novas disposições legais; (b) se a infração ocorreu antes de 21/10/2021, mas o processo administrativo ainda não estava concluído nessa data, o prazo decadencial passa a ser contado a partir da vigência da alteração normativa; e (c) se a infração ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.229 /2021 e o processo administrativo já estava concluído antes de 21/10/2021, não se aplica o prazo decadencial, em respeito ao ato jurídico perfeito. No caso, embora o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) nº 0001220015-8 seja anterior à inovação legislativa, ele ainda estava em trâmite quando de sua entrada em vigor, razão pela qual o prazo decadencial de 360 dias passou a fluir em 21/10/2021. Assim, considerando que a autarquia tinha até 16/10/2022 para expedir a notificação de imposição da penalidade e que tal providência foi adotada em 21/06/2022 (mov. 26.4 dos autos principais), não resta configurada a decadência do direito da Administração Pública de aplicar a suspensão, nos termos do art. 282, § 7º, do CTB. 8. No mérito, ainda que motivada a sentença, fato é que a primeira requerida assume para si a responsabilidade pela infração – o que, por sinal, não lhe outorga vantagem alguma. Para além de não ser adequado presumir, sem maiores razões, que a parte esteja litigando de má-fé, consta ainda nos autos que a sra. Laci Emilia Ribeiro Antunes assumiu ser a condutora no momento em que foi gerado o auto de infração nº 116100-E007951036. 9. Neste particular, registra-se que a declaração assinada pela parte, com firma reconhecida (mov. 1.7 dos autos principais), é suficiente para atestar sua responsabilidade pela infração[2] . 10. Nesse contexto, há a necessidade de que o agressor confesso à ordem jurídica positiva seja responsabilizado pela sanção cabível, visto que a penalidade possui caráter individual e educativo, e assim, injustificável imputá-la a quem não cometeu a transgressão, desviando de sua finalidade essencial. 11. Por fim, tem-se que o encerramento do prazo para indicação de condutor, verificado na esfera administrativa, visa agilizar os procedimentos sancionatórios e evitar que a Administração Pública se envolva em extensas investigações, buscando a elucidação dos eventos narrados. Entretanto, tal condição não impede que o proprietário do veículo busque amparo legal para comprovar que não era o condutor no momento da infração que lhe foi injustamente imputada. 12. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Quarta Turma Recursal já se manifestaram sobre a mitigação do art. 257, §7º, do CTB, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (...) Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (...)” (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10 /2009). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045997-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.01.2025). 13. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado pela autora para autorizar a transferência da infração de trânsito nº 116100-E007951036, com a respectiva pontuação, para a primeira requerida Laci Emilia Ribeiro Antunes. Oficie-se para o devido cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para fins de remuneração dos serviços prestados pelo advogado dativo nomeado no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar a CRISTIANO DE S. MAGALHÃES REGIS MARQUES, inscrito na OAB/PR sob nº 111.092, honorários advocatícios em razão da apresentação de contrarrazões recursais, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. 14. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em custas e honorários. 15. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator [1] Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/conjur/Geral00405667433024CS.pdf [2] Vide: 0001449-81.2023.8.16.0190 e 0045560-77.2023.8.16.0182.